Estatutos

Bela Vista - Centro de Educação Integrada
(adequação ao Decreto-lei nº 172-A/2014, de 14 de Novembro)

CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza e Finalidades

Artigo 1º
Denominação e natureza jurídica

A "Bela Vista - Centro de Educação Integrada, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que reveste a forma de associação de solidariedade social, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública (DR, III, 07/07/1986, inscrição nº 29/86 a fl 46, do livro nº 3 das associações de solidariedade social, efectuado a 04/04/1986), sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes Estatutos.

Artigo 2º
Sede e âmbito de ação

A Associação tem a sua sede na Rua S. Pedro, nº 48, em Águeda, União das Freguesias de Águeda e Borralha, Concelho de Águeda e o seu âmbito de ação abrange preferencialmente todo o Concelho de Águeda, podendo alargar-se a outros concelhos.

Artigo 3º
Finalidades

1. A Associação tem por finalidade principal, promover a integração de crianças/famílias/grupos, que por qualquer situação deficitária, de ordem física, emocional ou social, se encontrem em risco de privação e/ou marginalização social, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Apoio à Infância e Juventude;
b) Apoio à integração social e comunitária do Concelho de Águeda;
c) Educação e Formação profissional dos cidadãos
d) Outras respostas sociais não incluídas, nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
2. Secundariamente, a Associação propõe-se a desenvolver as seguintes finalidades:

a) Prosseguir outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos no artigo 3º, nº 1 dos presentes estatutos.
b) A Bela Vista - Centro de Educação Integrada pode, também, desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por ela criada, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o funcionamento da concretização daqueles fins.
c) O regime estabelecido no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social não se aplica aos fins secundários e às atividades de natureza instrumental desenvolvidas pela Bela Vista - Centro de Educação Integrada.
d) O disposto no número anterior não prejudica a competência dos serviços com funções de fiscalização ou de inspeção para a verificação da natureza secundária ou instrumental das atividades desenvolvidas e para a aplicação do regime contraordenacional adequado ao efeito.

Artigo 4º
Atividades Principais e Instrumentais

1. Para a realização das suas finalidades principais, no respeito pelos interesses dos associados, orientando a solidariedade e a iniciativa para a prevenção e para o desenvolvimento, a associação propõe-se a criar e manter as seguintes atividades:
1) Apoio à Infância e Juventude
i. Resposta Social Creche;
ii. Resposta Social Creche Familiar;
iii. Estabelecimento de Educação Pré-Escolar
iv. Centro de Atividades de Tempos Livres
2) Crianças e Jovens em Situação de Perigo
i. Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental
3) Apoio à integração Social e Comunitária do Concelho de Águeda
i. Intervenção Comunitária
ii. Banco de Voluntariado
iii. Atividades Cultural e Recreativa
4) Família e Comunidade
i. Educação e Formação Profissional.
ii. Recurso a projetos de candidaturas integradas de formação, educação não formal e outras, no âmbito dos quadros de fundos comunitários e outros.
5) Outras respostas sociais, não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
2. Para a realização das suas finalidades secundárias, a Associação propõe-se ainda, criar e manter as seguintes atividades instrumentais:

1) Celebrar acordos de cooperação com parceiros institucionais, públicos ou privados, bem como Acordos de Gestão de serviços e equipamentos;
2) Assegurar a progressiva racionalização da estrutura, a criteriosa gestão dos recursos disponíveis e a crescente eficácia dos programas.
3) Colaboração em redes de apoio social integrado, planeando e executando projetos que visem a satisfação de necessidades sociais, nomeadamente dos grupos mais vulneráveis;
4) Promover a informação e a formação dos associados, dos voluntários e dos profissionais;
5) Desenvolver e alargar a base de apoio da solidariedade sobretudo no que respeita ao fomento do voluntariado para a causa da ação social;
6) Estimular a opinião pública local para a questão da economia solidária e motivar a comunidade envolvente a responder aos problemas emergentes;
7) Desenvolver parcerias com entidades locais, regionais ou nacionais, para programas, projetos e ações que visem concretizar respostas sociais ou a satisfação de necessidades sociais;
8) Cooperar com estruturas de participação e consulta, no domínio da Ação Social, Educação e outros;
9) Aderir a organizações nacionais e internacionais, designadamente às que prossigam a defesa e a promoção da economia solidária e dos direitos humanos;
10) Celebrar e realizar contrato (s) de aluguer e/ou prestação de serviços a vários níveis como aluguer de transportes, catering, animação e espectáculos;
11) Exercer qualquer atividade que contribua para a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar da população;
12) Criar ou promover qualquer outro tipo de atividade que contribuam para a sustentabilidade e autossubsistência da associação, para o desenvolvimento sociocomunitário, para a promoção da cidadania e igualdade de direitos e oportunidades, para a preservação e valorização do património cultural e natural, promovendo o bem-estar geral da comunidade, quer no âmbito da educação, formação profissional, cultura e lazer.

 

Artigo 5º
Organização e funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão dos regulamentos internos e elaborados pela Direcção, em conformidade com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes e sujeitos a homologação dos mesmos serviços.

Artigo 6º
Financiamento da Prestação de Serviços

1. Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados em regime de proporcionalidade, de acordo com a situação económico-familiar dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder;
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes;
3. No que se refere às atividades secundárias, competirá à Direção deliberar acerca de possíveis comparticipações, custos dos produtos e ou serviços a prestar tendo sempre em conta o princípio solidário da intervenção proporcionando às pessoas de risco a sua autonomia, sustentabilidade e integração social, fomentando a igualdade de oportunidades visando sempre o equilíbrio financeiro da associação.

 

CAPÍTULO II
Dos Associados
Condições de Admissão e Saída de Associados

Artigo 7º
Natureza

1. A Bela Vista - Centro de Educação Integrada compõe-se de número ilimitado de associados.
2. Podem ser associados as pessoas singulares, maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas.

Artigo 8º
Qualidade de associado

1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.
2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a Associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 9º
Categorias

Haverá duas categorias de associados:
1. Honorários - As pessoas singulares ou coletivas que através de serviços e donativos dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação e como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;
2. Efectivos - As pessoas singulares ou coletivas que, se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento de uma quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

Artigo 10º
Direitos dos associados

São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do presente diploma;
d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com uma antecedência de quinze dias e se verifiquem um interesse pessoal, direto e legítimo.

Artigo 11º
Deveres dos associados

São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c)Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos associativos;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

Artigo 12º
Sanções

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no Artigo 11º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão de direitos até noventa dias;
d) Demissão;
2. São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação;
3. As sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do Nº 1 são da competência da Direcção;
4. A demissão é sanção de exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do Nº1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado;
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

Artigo 13º
Condições do exercício dos direitos

1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem o pagamento das suas quotas regularizado.
2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores de idade e, tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.
3. Não são elegíveis para os órgãos associativos, os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 14º
Intransmissibilidade da qualidade de associado

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

 

Artigo 15º
Perda da qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de associado:
a. Os que pedirem a sua exoneração;
b. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante vinte e quatro meses.
c. Os que forem demitidos nos termos previstos do nº 2 do artigo 12º.
2. No caso previsto na alínea b), do número anterior considera-se eliminado o associado que tenha sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de trinta dias.
3. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais

Secção I

Disposições Gerais

 

Artigo 16º
Órgãos Sociais

1. São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. O exercício de qualquer cargo nos órgãos da associação é gratuito, podendo no entanto, justificar o pagamento de despesas dele derivadas, devidamente aprovadas em Direção.

Artigo 17º
Composição dos Órgãos

1. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação.
2. O cargo de presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.

Artigo 18º
Incompatibilidades

1. Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal ou da mesa da Assembleia Geral.
2. Os titulares dos órgãos referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da Assembleia Geral.
3. Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de rédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
4. Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da mesma instituição ou de outra Instituição Particular de Solidariedade Social.

Artigo 19º
Impedimentos

1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem vive em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.
2. Os titulares dos membros da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
a. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos no número anterior, deverão constar das actas das reuniões de Direção.
3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da Associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.

Artigo 20º
Mandato dos Titulares de órgãos

1. A duração dos mandatos dos Órgãos da Associação é de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2. Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, neste caso, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
3. O presidente da Direção da Associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
4. A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.

Artigo 21º
Responsabilidade dos Titulares dos órgãos

1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164º e 165º do Código Civil.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados da responsabilidade se:
a. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovaram com a declaração na ata de sessão imediata em que se encontrem presentes;
b. Tiverem votado contra essa resolução e o fizeram consignar na ata respetiva.

Artigo 22º
Funcionamento dos órgãos em geral

1. A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa deste ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate, e só pode deliberar estando presente a maioria dos seus titulares.
3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
5. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
6. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais do que um associado.
7. É admitido o voto por correspondência sob condições do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto de ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
8. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.

 

SECÇÃO II
Da Assembleia Geral

Artigo 23º
Constituição

1. A Assembleia Geral, regularmente constituída é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
2. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há, pelo menos, 12 meses que tenham as quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe por um presidente, um secretário e um segundo secretário.
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 24º
Competências

Compete à Mesa da Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação, bem como dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia representá-la e designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos da Direção e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 25º
Convocação e publicitação

1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou seu substituto.
2. A convocatória é obrigatoriamente:
a. afixada na sede da Associação;
b. remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal;
c. através de anúncio publicado no jornal de maior circulação da área da sede da Associação;
3. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
4. Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da Assembleia Geral nas edições da associação, no sitio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação.
5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

Artigo 26º
Funcionamento

1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada ou a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
3. Deverá ser lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia Geral e exarada em livro próprio.

Artigo 27º
Deliberações

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos, não se contando as abstenções.
2. É exigida a maioria qualificada, de pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f), g) e h), do artigo 24º dos Estatutos.
3. No caso da alínea e) do artigo 24º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número significativo de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos associativos se declarar dispostos a assegurar a permanência da Associação qualquer que seja o número de votos contra.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre as matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.
5. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes e mandatários pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste na ordem de trabalhos.

Artigo 28º
Votações

1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respetiva reunião.
4. Cada sócio não pode representar mais de um associado.

Artigo 29º
Reuniões da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano:
2. No final de cada mandato, até final do mês de Dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
3. Até trinta e um de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas do exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
4. Até trinta de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal;
5. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

SECÇÃO III
Da Direcção

Artigo 30º
Constituição

1. A direcção da Associação Bela vista - Centro de Educação Integrada, é constituída por cinco membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2. Haverá simultaneamente dois suplentes, que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um suplente.
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões de direção, porém, sem direito a voto.

Artigo 31º
Competências da Direção

1. Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a. Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão fiscalizador, o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d. Organizar o quadro de pessoal a contratar e gerir o pessoal da Associação;
e. Representar a Associação em juízo e fora dele;
f. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
g. Transferir a sede social e abrir delegações;
h. Aceitar as doações, legados, heranças e respetivos rendimentos, bem como representar a Associação na outorga da respetiva escritura pública ou documento particular, e ainda, praticar e assinar tudo o mais que se torne necessário aos indicados fins;
i. Adquirir bens móveis ou imóveis que sejam necessários à prossecução dos fins da Associação;
j. Propor à Assembleia Geral que delibere sobre a matéria da sua competência;
k. Todas as atribuições que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos.
2. A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em titulares de outros órgãos sociais e em profissionais qualificados ao serviço da Instituição ou em mandatários.

Artigo 32º
Competência do Presidente

Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões de Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
f) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

Artigo 33º
Competências do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 34º
Competências do Secretário

Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 35º
Competências do Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços administrativos, financeiros e contabilidade nos termos da lei;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar à Direcção mensalmente as contas de exploração onde se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior e desvios face ao orçamento;
e) Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de gestão e as contas da Associação, bem como o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte.

Artigo 36º
Competências do Vogal

Compete ao Vogal, coadjuvar os restantes membros da Direção, nas respetivas atribuições e exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.

Artigo 37º
Forma de Obrigar

1. Para obrigar a Associação, são necessárias e bastantes, as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro.
3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer elemento da direção.

 

SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 38º
Constituição do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
2. Haverá, simultaneamente, um suplente que se tornará efetivo caso seja necessário.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo substituído pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 39º
Competências e Funcionamento

1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo, neste âmbito, efetuar à direção e mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, designadamente:
a. Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
b. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção e/ou mesa da Assembleia Geral submeter à sua apreciação;
d. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões de Direção quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
3. O Conselho Fiscal pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da Associação o justifique.

Artigo 40º
Reuniões do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou a pedido da maioria dos titulares, e reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, devendo ser lavradas atas das reuniões, e só pode deliberar estando presente a maioria dos seus titulares.

 

CAPÍTULO IV
Regime Financeiro

Artigo 41º
Património

1. São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens e capitais próprios;
d)Os rendimentos dos serviços prestados;
e)Os rendimentos dos produtos vendidos;
f) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
g) Os subsídios do estado e de organismos oficiais;
h) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
i)Outras receitas e todos os bens e direitos que lhe advierem a qualquer título.
2. A contabilidade das receitas e despesas obtidas na prossecução das atividades instrumentais obedecerá às normas emitidas pelos serviços oficiais competentes.

 

Artigo 42º
Quotas, serviços ou donativos

1. O valor da quota anual dos associados é fixada pela direção e ratificado em Assembleia Geral.
2. O pagamento integral da quota anual deve ocorrer até ao último dia do ano a que respeita.
3. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.

 

CAPITULO V
Disposições Diversas

 

Artigo 43º
Extinção

1. A extinção da Associação tem lugar nos casos previstos na lei.
2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

Artigo 44º
Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a demais legislação em vigor.
a) Estes estatutos em tudo quanto é omisso, ou seja, objeto de pedido de correção por parte da Segurança Social, podem ser alterados por deliberação da Direção.
b) As alterações aos Estatutos, por obrigação de cumprimento legislativo e do Ministério que tutela esta instituição serão neles integrados e comunicados à primeira Assembleia Geral, a realizar após as alterações.

Em Águeda, no dia 5 de Novembro de 2015, reuniu em Assembleia Geral extraordinária a associação Bela Vista - Centro de Educação Integrada, que aprovou o novo texto completo dos estatutos, composto por 15 folhas, rubricadas e assinadas pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.

 

Estatutos aprovados:

Em Assembleia Geral Extraordinária de 5 de Novembro de 2015

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